Artigo 103 – Repreensão oral

1. Aplicar-se-á a pena de repreensão oral na presença da turma ao estudante que praticar as seguintes infracções:

 
a) Atrasos sistemáticos às aulas;

 
b) Faltas injustificadas equivalentes a 10% da carga horária obrigatória do estudante;
c) Desrespeito aos colegas.

 
2. A pena de repreensão registada será aplicada ao estudante que praticar qualquer uma das seguintes infracções:

 
a) Uso indevido dos bens da Instituição;

 
b) Desrespeito às autoridades académicas e funcionários da instituição;

 
c) Desobediência às ordens e/ou instruções legais das autoridades académicas;

 
d) Apresentação em estado de embriaguez ou de drogado durante as actividades académicas.

 
3. A pena de multa e indemnização pelos danos causados será aplicada ao estudante que danificar bens da Instituição ou causar perdas à mesma.

 
4. A pena de exclusão ou reprovação na disciplina ou módulo em causa, sem direito a exame de recorrência, será aplicada ao estudante que praticar:

 

a) Fraude académica;

 
b) Plágio;

 
c) Falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares;

 
d) Falsificação de assinaturas em trabalhos e provas de avaliação;

 
5. A anulação da inscrição nas restantes disciplinas ou módulos será aplicada ao estudante que praticar:

 
a) Qualquer um dos actos previstos no número anterior, com reincidência de ocorrência;

 
b) Não respeitar o regime de precedências estabelecidas no curso, bem como os regimes de progressão e outros regulamentos em vigor na UEM;

 
c) Frequentar aulas em regime distinto do da sua inscrição sem a devida autorização;

 
6. A pena de interdição da inscrição no semestre seguinte, será aplicada ao estudante que:

 
a) Ameaçar, injuriar, ofender corporalmente ou difamar as autoridades académicas, colegas ou funcionários;

 
b) Furtar, burlar ou desviar bens da Instituição;

 
c) Praticar fraude académica ou plágio com reincidência, acumulação ou sucessão de infracções;

 
d) Falsificar assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares em trabalhos e provas de avaliação com reincidência, acumulação ou sucessão de infracções;

 
e) Praticar ou facilitar a distribuição onerosa ou gratuita de parte ou da totalidade duma prova de avaliação antes ou durante a sua realização;

 

f) Falsificar ou adulterar a classificação obtida na prova de avaliação;

 
g) Usar documento falso ou falsa identidade para a obtenção de vantagens académicas, financeiras e/ou profissionais.

 
7. A perda dos direitos e regalias relacionadas com bolsa de estudo, isenção ou redução de propinas, por um período mínimo de 1 ano, será aplicada ao estudante que praticar as infracções constantes do Regulamento de Bolsas.

 
8. Será definitivamente interdito de ingressar e/ou expulso da UEM o estudante que praticar qualquer uma das seguintes infracções:

 
a) Organizar e/ou aderir a uma greve ou manifestação ilegal;

 
b) Bloquear acessos às instalações universitárias;

 
c) Praticar actos de sabotagem;

 
d) Praticar actos não previstos neste regulamento que resultem em injúria física contra dirigentes, docentes, funcionários e discentes;

 
e) Praticar outros actos não previstos neste regulamento que resultem em danos à propriedades e ao bom nome da instituição.

Artigo 100A – Falsificação de identificação

Artigo 100A – Falsificação de identificação
São infracções disciplinares as seguintes:
1. Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, injúrias e ofensas corporais contra dirigentes, docentes, discentes e funcionários da instituição;

 
2. Uso indevido ou abusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição, furto, roubo e danificação de propriedades da UEM;

 
3. Qualquer acto ou tentativa de falsificação de identificação, declaração, assinatura e entrega de documentos falsos durante o processo de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, equivalência, reingresso, candidatura e obtenção da bolsa de estudos, isenção e redução de propinas na UEM e durante a frequência das disciplinas ou módulos;

 
4. Plágio e qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente: através de livros, cábulas e outras fontes, realizada por meios escritos, orais ou gestuais antes e durante a realização de provas de avaliação;

 
5. Falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares e em trabalhos e provas de avaliação;

 
6. Frequência de aulas em regime distinto do da sua inscrição sem a devida autorização;

 
7. Suborno de docentes ou de funcionários da instituição visando:

a) Adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pela instituição;

b) Obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização;

c) Adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação ou nas pautas publicadas.

 
8. Embriaguez, consumo ou posse de estupefacientes, ou estado de drogado nas instalações universitárias;

 
9. Realização da cerimónia de recepção de caloiros não autorizada pelo Director da Faculdade ou Escola ou a sua realização fora dos parâmetros institucionais que regem esta actividade.

Artigo 100 – Infracções disciplinares

Artigo 100 – Infracções disciplinares

São infracções disciplinares as seguintes:

1. Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, injúrias e ofensas corporais contra dirigentes, docentes, discentes e funcionários da instituição;

2. Uso indevido ou abusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição, furto, roubo e danificação de propriedades da UEM;

3. Qualquer acto ou tentativa de falsificação de identificação, declaração, assinatura e entrega de documentos falsos durante o processo de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, equivalência, reingresso, candidatura e obtenção da bolsa de estudos, isenção e redução de propinas na UEM e durante a frequência das disciplinas ou módulos;

4. Plágio e qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente: através de livros, cábulas e outras fontes, realizada por meios escritos, orais ou gestuais antes e durante a realização de provas de avaliação;

5. Falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares e em trabalhos e provas de avaliação;

6. Frequência de aulas em regime distinto do da sua inscrição sem a devida autorização;

7. Suborno de docentes ou de funcionários da instituição visando:

a) Adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pela instituição;

b) Obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização;

c) Adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação ou nas pautas publicadas.

8. Embriaguez, consumo ou posse de estupefacientes, ou estado de drogado nas instalações universitárias;

9. Realização da cerimónia de recepção de caloiros não autorizada pelo Director da Faculdade ou Escola ou a sua realização fora dos parâmetros institucionais que regem esta actividade.

Artigo 95 – Pedido de equivalência

Artigo 95 – Pedido de equivalência

a) Os pedidos de equivalências de estudantes que mudam de um curso para outro curso da mesma Faculdade ou Escola devem ser instruídos na respectiva Faculdade ou Escola, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Magnífico Reitor;

b) Fotocópia autenticada da autorização de mudança de curso (caso o requerente tenha beneficiado de autorização de mudança de curso) ou fotocópia da pauta dos seus exames de admissão (caso este tenha mudado de curso por esta via);

c) Fotocópia autenticada do certificado das disciplinas feitas no curso de proveniência;

d) Programas analíticos das disciplinas feitas (originais, ou fotocópias autenticadas).

2. Os pedidos de equivalência de estudantes que mudam de um curso para outro, de diferentes faculdades ou escolas, dentro da UEM ou de outras instituições de ensino superior para a UEM, devem ser instruídos na Direcção Pedagógica da UEM mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Magnifico Reitor;

b) Fotocópia autenticada da autorização de ingresso (caso o requerente tenha beneficiado de isenção de Exames de Admissão) ou fotocópia da pauta dos seus Exames de Admissão (caso o requerente tenha ingressado na UEM por esta via);

c) Fotocópia autenticada do certificado das disciplinas feitas pelo requerente na Faculdade, Universidade ou instituição de ensino superior de proveniência e respectivas avaliações (original, ou fotocópia autenticada);

d) Programas analíticos das disciplinas feitas (originais, ou fotocópias autenticadas).

3. Os programas analíticos das disciplinas feitas devem:

a) Incluir as respectivas cargas horárias, salvo os casos em que estas constem em outro documento apresentado.

b) Ter as páginas numeradas e rubricadas com a chancela da instituição de onde provêm, ou selo branco.

Artigo 89 – Exames especiais

Artigo 89 – Exames especiais

1. O estudante do último nível do curso que tenham reprovado num máximo de duas (2) disciplinas ou módulos do curso pode beneficiar de um terceiro exame nessas disciplinas ou módulos, para lhe permitir finalizar o seu curso sem mais atrasos.

2. O estudante que pretenda beneficiar do disposto no número anterior deve requerer autorização para o efeito ao Director de Faculdade ou Escola que administra o curso onde se encontra inscrito.

3. O estudante que se encontre nesta situação, se o desejar, pode requerer ao Director da Faculdade ou Escola que administra o curso, um período de leccionação especial das respectivas disciplinas ou módulos, em preparação destes exames.

4. O exame especial deverá ter lugar até 30 dias após a época de exames, do respectivo semestre lectivo.

5. É elegível ao exame especial o estudante que tenha tido uma nota de frequência positiva na disciplina em causa.

Artigo 84 – Admissão ao exame

Artigo 84 – Admissão ao exame

A admissão ao exame de recorrência para efeitos de melhoramento de nota está sujeita ao pagamento de uma taxa nos serviços de registo académico da Faculdade, Escola ou Departamento onde o estudante está inscrito, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Académico na UEM.

Artigo 79 – Revisão de provas

Artigo 79 – Revisão de provas

Ao estudante assiste o direito de requerer a revisão de provas de avaliação final, mediante o pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito.

Artigo 77 – Exclusão e Reprovação

Artigo 77 – Exclusão e Reprovação

Considera-se excluído do exame o estudante abrangido por qualquer uma das seguintes situações:

a) Avaliação de frequência inferior a dez (10) valores;

b) Razões decorrentes da aplicação do número 2 do Artigo 37, sobre faltas dadas pelo estudante em actividades curriculares de presença obrigatória;

c) Razões disciplinares previstas no Capítulo IX deste regulamento.

Artigo 48 – Avaliação do rendimento académico

Artigo 48 – Avaliação do rendimento académico

1. A avaliação do rendimento académico do estudante far-se-á de maneira quantitativa e qualitativa.

2. A avaliação quantitativa será feita na base de índices numéricos correspondentes a uma escala de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no Artigo 51.

3. A avaliação do tipo qualitativa deve, em devido tempo, ser con-vertida em avaliação quantitativa, de acordo com os indicadores do Artigo 51 para que ela possa ser facilmente incorporada no cálculo da avaliação global do estudante nessa disciplina, módulo ou actividade curricular.

Artigo 45 – Avaliação do estudante

Artigo 45 – Avaliação do estudante

A avaliação é o conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízos de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.