Artigo 89 – Exames especiais

Artigo 89 – Exames especiais

1. O estudante do último nível do curso que tenham reprovado num máximo de duas (2) disciplinas ou módulos do curso pode beneficiar de um terceiro exame nessas disciplinas ou módulos, para lhe permitir finalizar o seu curso sem mais atrasos.

2. O estudante que pretenda beneficiar do disposto no número anterior deve requerer autorização para o efeito ao Director de Faculdade ou Escola que administra o curso onde se encontra inscrito.

3. O estudante que se encontre nesta situação, se o desejar, pode requerer ao Director da Faculdade ou Escola que administra o curso, um período de leccionação especial das respectivas disciplinas ou módulos, em preparação destes exames.

4. O exame especial deverá ter lugar até 30 dias após a época de exames, do respectivo semestre lectivo.

5. É elegível ao exame especial o estudante que tenha tido uma nota de frequência positiva na disciplina em causa.