Artigo 100A – Falsificação de identificação

Artigo 100A – Falsificação de identificação
São infracções disciplinares as seguintes:
1. Desrespeito às autoridades académicas, ameaças, injúrias e ofensas corporais contra dirigentes, docentes, discentes e funcionários da instituição;

 
2. Uso indevido ou abusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição, furto, roubo e danificação de propriedades da UEM;

 
3. Qualquer acto ou tentativa de falsificação de identificação, declaração, assinatura e entrega de documentos falsos durante o processo de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, equivalência, reingresso, candidatura e obtenção da bolsa de estudos, isenção e redução de propinas na UEM e durante a frequência das disciplinas ou módulos;

 
4. Plágio e qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com a cumplicidade de outrem, nomeadamente: através de livros, cábulas e outras fontes, realizada por meios escritos, orais ou gestuais antes e durante a realização de provas de avaliação;

 
5. Falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares e em trabalhos e provas de avaliação;

 
6. Frequência de aulas em regime distinto do da sua inscrição sem a devida autorização;

 
7. Suborno de docentes ou de funcionários da instituição visando:

a) Adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pela instituição;

b) Obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização;

c) Adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação ou nas pautas publicadas.

 
8. Embriaguez, consumo ou posse de estupefacientes, ou estado de drogado nas instalações universitárias;

 
9. Realização da cerimónia de recepção de caloiros não autorizada pelo Director da Faculdade ou Escola ou a sua realização fora dos parâmetros institucionais que regem esta actividade.