Artigo 30 – Reingresso

Artigo 30 – Reingresso

1. O reingresso é o processo através do qual o estudante que tenha interrompido o curso, por período igual ou superior a doze (12) meses, pode, por requerimento ao Magnifico Reitor, voltar a ingressar no curso e regime onde esteve inscrito, sem prejuízo das disposições regulamentares previstas nos Artigos 17 e 28 do presente regulamento.

2. O pedido de reingresso ao Magnifico Reitor deve ser acompanhado do parecer da Faculdade ou Escola que administra o curso e deve incluir uma cópia da ficha de rendimento académico do estudante. Tratando-se de um curso do regime Pós-laboral ou à Distância, também deve incluir uma declaração de responsabilidade financeira do estudante no período anterior à frequência do curso.

3. O pedido de reingresso é da exclusiva responsabilidade do estudante, devendo respeitar os prazos estabelecidos para o efeito no Calendário Académico e o pagamento da taxa estabelecida para o efeito.